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STJ define critérios para penhora excepcional de salários em dívidas não alimentares

Medida pode ser aplicada abaixo de 50 salários mínimos quando não houver outra forma de cobrança e a subsistência familiar for preservada.

STJ define critérios para penhora excepcional de salários em dívidas não alimentares

O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que rendimentos inferiores a 50 salários mínimos podem ser atingidos por penhora para quitar dívidas não alimentares. A medida, porém, não se aplica automaticamente: depende da análise das circunstâncias de cada processo e da preservação das condições básicas de vida do devedor e de sua família.

A regra prevista no Código de Processo Civil protege os salários contra esse tipo de constrição. A exceção deverá ser considerada apenas quando não existirem outros meios para executar a dívida e quando ficar demonstrado que a cobrança não comprometerá a subsistência digna do núcleo familiar.

Limites para a aplicação

Relator do caso, o ministro Raul Araújo afirmou que a avaliação precisa observar os princípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade. Para ele, a penhora deve ficar entre dois parâmetros: o teto de 50 salários mínimos e uma parcela dos rendimentos que assegure o mínimo existencial digno ao devedor e à família.

No início do julgamento, Araújo sugeriu que esse mínimo fosse definido em uma faixa entre 45% e 35%. Os demais ministros, entretanto, entenderam que cabe ao devedor comprovar que a retenção comprometeria sua subsistência digna. Essa demonstração poderá afastar a penhora sobre os rendimentos.

Até essa decisão, a possibilidade de penhorar salários em situações desse tipo estava associada à cobrança de pensão alimentícia. O julgamento ocorreu sob o rito dos repetitivos, utilizado pelo STJ quando há muitas ações sobre uma mesma questão.

A Corte havia reconhecido a relevância repetitiva do tema em janeiro de 2024. Na ocasião, foram identificados cinco acórdãos e 313 decisões monocráticas sobre a impenhorabilidade dos salários.

Texto produzido pela Redação Vozes da Cena com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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